Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
Processo:
0031813-26.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Fri Jul 26 00:00:00 BRT 2024
|
Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 26 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0031813-26.2024.8.16.0182
Os Autores opuseram Embargos de Declaração em face da decisão (seq. 8), que
não conheceu do recurso inominado interposto pela parte Ré.
Aduzem omissão quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbencial.
Sustentam que não ficou claro se houve a inversão do ônus ou se ambas as
partes vão ter que dividir tal ônus.
Requerem a procedência dos embargos de declaração.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos
de declaração.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se
vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso em análise, a decisão (seq. 8) não conheceu do recurso inominado
interposto ante a ausência de preparo e a intempestividade.
Acerca da sucumbência, consta da decisão:
Resta a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95, bem como no enunciado 122 do FONAJE.
Para fins de mero esclarecimento, a sucumbência não depende de pedido da
parte, sendo consectário legal do insucesso recursal ou, no caso, do não conhecimento do
recurso.
Portanto, na hipótese dos autos, o ônus de sucumbência pelo não conhecimento
do recurso inominado recai sobre a parte recorrente, que é o Réu JOAO VALDOMIRO
FAGUNDES.
Outrossim, a sucumbência fixada pelo juízo de primeiro grau (seq. 75/77), por
reconhecer a litigância de má-fé da parte Autora, se mantém inalterada, ante a preclusão.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Curitiba, data da assinatura digital.
IRINEU STEIN JUNIOR
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031813-26.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.07.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031813-26.2024.8.16.0182 Os Autores opuseram Embargos de Declaração em face da decisão (seq. 8), que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte Ré. Aduzem omissão quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbencial. Sustentam que não ficou claro se houve a inversão do ônus ou se ambas as partes vão ter que dividir tal ônus. Requerem a procedência dos embargos de declaração. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso em análise, a decisão (seq. 8) não conheceu do recurso inominado interposto ante a ausência de preparo e a intempestividade. Acerca da sucumbência, consta da decisão: Resta a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como no enunciado 122 do FONAJE. Para fins de mero esclarecimento, a sucumbência não depende de pedido da parte, sendo consectário legal do insucesso recursal ou, no caso, do não conhecimento do recurso. Portanto, na hipótese dos autos, o ônus de sucumbência pelo não conhecimento do recurso inominado recai sobre a parte recorrente, que é o Réu JOAO VALDOMIRO FAGUNDES. Outrossim, a sucumbência fixada pelo juízo de primeiro grau (seq. 75/77), por reconhecer a litigância de má-fé da parte Autora, se mantém inalterada, ante a preclusão. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|