SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

195ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0031813-26.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031813-26.2024.8.16.0182 Os Autores opuseram Embargos de Declaração em face da decisão (seq. 8), que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte Ré. Aduzem omissão quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbencial. Sustentam que não ficou claro se houve a inversão do ônus ou se ambas as partes vão ter que dividir tal ônus. Requerem a procedência dos embargos de declaração. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso em análise, a decisão (seq. 8) não conheceu do recurso inominado interposto ante a ausência de preparo e a intempestividade. Acerca da sucumbência, consta da decisão: Resta a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como no enunciado 122 do FONAJE. Para fins de mero esclarecimento, a sucumbência não depende de pedido da parte, sendo consectário legal do insucesso recursal ou, no caso, do não conhecimento do recurso. Portanto, na hipótese dos autos, o ônus de sucumbência pelo não conhecimento do recurso inominado recai sobre a parte recorrente, que é o Réu JOAO VALDOMIRO FAGUNDES. Outrossim, a sucumbência fixada pelo juízo de primeiro grau (seq. 75/77), por reconhecer a litigância de má-fé da parte Autora, se mantém inalterada, ante a preclusão. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator